2ªPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI
RECOMENDAÇÃO nº 0002/2014 – 2ªPmJA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Apodi, com fundamento no art. 6o, Inc. XX, da Lei
Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº
8.625/93;
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO as
constantes reclamações trazidas até esta Promotoria de Justiça a
respeito da prática de perturbação do sossego alheio (popularmente
conhecida como “poluição sonora”) no âmbito da Comarca de Apodi,
provocada por meio de equipamentos de som, principalmente nos finais de
semana, o que vem causando sérios problemas à população circunvizinha;
CONSIDERANDO que
constitui contravenção penal a perturbação do sossego alheio, abusando
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, nos termos do art. 42, Inc.
III, do Decreto-lei nº 3.688/41;
CONSIDERANDO que
compete à Polícia Militar a preservação da Ordem Pública (Art. 144 da
CF/88) e que o descumprimento desse dever, a par de deixar a toda a
comunidade vulnerável, pode vir a configurar crime de Prevaricação e ato
de Improbidade Administrativa, tipificados respectivamente no Código
Penal Militar e na Lei nº 8.429/92;
RECOMENDA ao
Senhor Comandante da 2ª Companhia da Polícia Militar da Comarca de Apodi
e aos Comandantes de Destacamento que combatam o uso abusivo de
equipamentos de som, nas suas mais diversas formas, seja em paredões,
carros de som, bares, casas de festas, apresentações artísticas,
igrejas, etc, adotando, entre outras, as seguintes providências:
1) Inicialmente,
orientação aos donos dos aparelhos de som e aos responsáveis pelos
estabelecimentos onde haja apresentações musicais, algazarra ou gritaria
para que limitem o volume do som de modo a não perturbar o sossego
alheio, abaixando o volume ou desligando o equipamento sempre que
necessário; e
2) Caso os
infratores se recusem a baixar ou desligar o som ou voltem a aumentar ou
ligar após o afastamento dos policiais, insistindo em perturbar o
sossego da comunidade, que se apreenda o equipamento de som, remetendo-o
junto com o infrator à Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, para
lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.
Os aparelhos de som apreendidos só poderão ser liberados com autorização judicial.
Notifique-se os
Comandantes da 2ª Cia PM e dos seus destacamentos, para que cumpram e
façam cumprir a presente recomendação, afixando-a em local visível de
suas unidades e comunicando aos principais interessados.
Envie-se, ainda,
cópia da presente recomendação ao Ilustre Delegado de Polícia Civil
desta Comarca, para conhecimento, e aos jornais e blogs desta Comarca
para divulgação, se assim desejarem.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN, 12 de janeiro de 2014.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
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